Processo Penal Flashcards

(66 cards)

1
Q

FGV, Analista, 2024: Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n. 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos

A) não terá direito à permissão de saída, por se tratar de condenado em cumprimento de pena em regime fechado.

B) não terá direito à permissão de saída, pois não houve a morte de ascendente ou descendente.

C) terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

D) terá direito à saída temporária, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

E) terá direito à saída temporária, a ser concedida pelo juízo da execução

A

Permissão de saída é uma coisa, saída temporária é outra.

Permissão de saída: regime fechado, semiaberto e preso provisório.

Saída temporária: regime semiaberto.

Permissão de saída: morte, doença grave e tratamento médico.

Saída temporária: estudo.

Art. 120 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico.

Art. 122 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado).

Os incisos I e III foram revogados recentemente, pela Lei n. 14.843/2024. Atualmente, a única hipótese de saída temporária é a prevista no inciso II.

Importante: o § 2º do artigo 122 da LEP prevê que não tem direito a saída temporária quem cumpre pena por crime hediondo (qualquer crime hediondo). Esse § 2º também foi alterado pela Lei n. 14.843/2024. Antes da alteração recente, só quem cumpria pena por crime hediondo com resultado morte não poderia ser beneficiado com saída temporária.

Essa vedação quanto ao crime hediondo só se aplica à saída temporária. Não há previsão semelhante em relação à permissão de saída. Então, mesmo quem cumpre pena por crime hediondo tem direito à permissão de saída.

A questão fala em porte de arma de fogo de uso permitido. Não é crime hediondo. Apenas o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO é hediondo, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.072/1990.

O STJ aprovou recentemente (abril/2024) a súmula 668: “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.”

Ou seja, mesmo se fosse o caso de saída temporária, Marcos teria direito (considerando o critério do crime hediondo).

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2
Q

FGV, 2024: A) Sob pena de nulidade, a sentença deve obrigatoriamente conter os nomes e a identificação integral das partes, bem como a exposição detalhada da acusação e da defesa.

B) Na sentença, o juiz não pode atribuir ao fato contido na denúncia ou queixa definição jurídica diversa, sob pena de violação ao dever de imparcialidade.

C) Nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição do acusado.

A

A) Art. 381 do CPP: A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

B) Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1º - Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º - Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º - Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

C) Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

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3
Q

TJSP, 2024: Se considerar inadequadas as condições dispostas no acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público ao investigado, o juiz

A) determinará a manifestação do defensor do investigado.

B) devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo.

C) recusará a homologação do acordo proposto.

D) determinará a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público.

A

Art. 28-A, § 5º, do CPP: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

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4
Q

Analista, 2024: Considere que João, na qualidade de servidor público federal, apropriou-se de um aparelho celular de propriedade da União, do qual tinha a posse em razão do exercício do cargo público. Quanto à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal nesse caso, assinale a alternativa correta.

A) Pela natureza do crime praticado por João, não se admite a celebração do acordo de não persecução penal.

B) O fato de João eventualmente ter realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração não impossibilita a celebração do acordo de não persecução penal.

C) Se João aceitar o acordo de não persecução penal e, posteriormente, o juiz recusar a homologação do acordo, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito.

D) Se o crime praticado por João for passível de transação penal, ele poderá optar pela celebração desta ou do acordo de não persecução penal.

A

A) Art. 28-A do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

O crime de peculato (art. 312 do CP) tem pena mínima de 2 anos, portanto, cabível.

B) e D) Art. 28-A, § 2º, do CPP: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

C) Art. 581, inciso XXV, do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

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5
Q

MPGO, FGV, 2024: José responde, em juízo, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido perpetrado durante as festividades de réveillon, na presença de três pessoas, quais sejam:

i. Caio, que tem 13 anos de idade;

ii. Matheus, que possui 17 anos de idade; e

iii. Maria, genitora do acusado.

Buscando elucidar os fatos, o Ministério Pública requer a oitiva dos indivíduos, ora elencados, em sede judicial. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

A) Caio e Matheus não poderão se eximir da obrigação de prestar depoimento, mas os dois não prestarão o compromisso legal de dizer a verdade. Por sua vez, Maria poderá se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, hipótese em que será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

B) Caio e Matheus não poderão se eximir da obrigação de prestar depoimento, mas o primeiro não prestará o compromisso legal de dizer a verdade. Por sua vez, Maria poderá se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, hipótese em que será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

C) Caio e Matheus estão proibidos de prestar depoimento. Por sua vez, Maria poderá se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, hipótese em que será ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

D) Caio e Matheus não poderão se eximir da obrigação de prestar depoimento, sendo certo que os dois prestarão o compromisso legal de dizer a verdade. Por sua vez, Maria está proibida de prestar depoimento.

E) Caio e Matheus estão proibidos de prestar depoimento. Por sua vez, Maria não poderá se recusar a depor, mas não prestará o compromisso legal de dizer a verdade.

A

Crianças e adolescentes, em regra, são obrigados a prestar depoimento. Os menores de 14 anos não prestarão o compromisso de dizer a verdade.

Quem pode se recusar a prestar depoimento é pai, mãe, cônjuge, filho e irmão. Se prestarem depoimento, não precisam prestar compromisso.

Art. 206 do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 208 do CPP: Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 203 do CPP: A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

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6
Q

MPGO, FGV, 2024: José responde, em juízo, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (feminicídio) e de descumprimento de medida protetiva – conexos –, em concurso material.

Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, há a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa técnica. O Parquet, requer, em síntese, a pronúncia do acusado. A defesa, por sua vez, traz à baila a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, alega, e comprova, a inimputabilidade do acusado, o qual, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, em razão de doença mental grave.

À luz do acervo probatório produzido, o juiz, titular de Vara Criminal com competência exclusiva de Tribunal do Júri, se convence que há prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, malgrado a inimputabilidade do réu seja cabal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz deverá

A) absolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e declinar da competência para o julgamento do crime de descumprimento de medida protetiva.

B) pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e absolvê-lo sumariamente no que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva.

C) absolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.

D) impronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.

E) pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.

A

Não é caso de impronúncia, pois o juiz está convencido de que há materialidade e indícios de autoria.

Só caberia a absolvição sumária se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva.

Art. 414 do CPP: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

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7
Q

MPGO, FGV, 2024: Daniel, primário e portador de bons antecedentes, está sendo investigado por ter praticado, em tese, o crime de estelionato. Preocupado com o andamento do inquérito policial, o agente contrata um advogado, que lhe informa sobre as vantagens e desvantagens dos institutos despenalizadores que existem na ordem jurídica pátria, em especial o acordo de não persecução penal.

Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

A) No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo membro do Parquet, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.

B) Após a assinatura do acordo de não persecução penal pelas partes, os autos serão encaminhados ao juiz, o qual, verificada a legalidade e voluntariedade do negócio jurídico processual, o homologará.

C) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz encaminhará os autos ao juízo da execução penal, para dar início ao cumprimento das condições postas.

D) A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.

E) O Ministério Público deve notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal.

A

A) No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).

B) Art. 28-A, § 4º, do CPP: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

C) Art. 28-A, § 6º, do CPP: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

D) O §10 do art. 28-A do CPP prevê que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Não há, portanto, previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.

Vale ressaltar que não é o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Note-se que § 9º do art. 28-A do CPP prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795).

E) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP. Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet. Se o membro do Parquet constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo. Neste caso, basta que o membro do MP faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta de acordo.

Assim, o Ministério Público pode, no próprio ato do oferecimento da denúncia, expor os motivos pelos quais optou pela não propositura do acordo. O juiz, recebendo a denúncia, irá determinar a citação do denunciado e, neste momento, o réu terá ciência da recusa quanto à propositura do ANPP e poderá, se assim desejar, requerer a remessa ao órgão superior do MP, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.

Em resumo, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

STJ. 6ª Turma. REsp 2024381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766).

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8
Q

MPGO, FGV, 2024: No curso de uma persecução penal processual, em que se imputa a suposta prática do crime de roubo a Tarcísio, a acusação argui, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos. Em assim sendo, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, após a observância de todas as formalidades previstas em lei, decide que, de fato, o documento impugnado é falso.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a defesa poderá interpor

A) recurso em sentido estrito em face da decisão judicial, no prazo de cinco dias.

B) recurso de apelação em face da decisão judicial, no prazo de cinco dias.

C) carta testemunhável em face da decisão judicial, no prazo de oito dias.

D) recurso de apelação em face da decisão judicial, no prazo de oito dias.

E) correição parcial em face da decisão judicial, no prazo de cinco dias.

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

Art. 586 do CPP: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Obs: cabe carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou da decisão que, embora admita o recurso, obsta o seguimento para o juízo ad quem (art. 639 do CPP). Só se aplica aos casos de RESE e agravo em execução. Se o recurso denegado ou obstado for a apelação, cabe RESE.

Obs: a correição parcial é cabível quando não houver, para o caso, previsão de recurso específico. Não está prevista no CPP, mas em legislação esparsa, como a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei n. 8.625/1993) e as leis de organização judiciária estaduais.

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9
Q

DPPA, CEBRASPE, 2022: O MP ofereceu denúncia contra Álvaro, José e Marcos, atribuindo ao grupo a receptação de um celular furtado. O primeiro foi absolvido. Os dois últimos foram condenados. José foi intimado da sentença por oficial de justiça e informou que não tinha interesse em recorrer, antes mesmo de consultar o DP que o assistia. Este, por sua vez, interpôs apelação, alegando excesso na pena aplicada. A defesa de Marcos apelou, pleiteando a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, pois o referido telefone celular não era produto de crime. O MP também apresentou recurso.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Os recursos são voluntários. Porém, em se tratando de pessoa assistida por DP ou dativo, este deverá necessariamente impugnar a decisão que contrarie o interesse da parte. Na situação hipotética apresentada, o DP cumpriu seu encargo corretamente.

B) Caso haja manifestações antagônicas entre José e o seu defensor, deverá prevalecer a posição da parte, pois é ela quem efetivamente suportará as consequências do processo.

C) Após a subida dos autos ao tribunal, não pode o MP ou a defesa desistir do recurso.

D) Álvaro não tem interesse recursal em apelar contra a sentença, independentemente do fundamento utilizado na decisão absolutória.

E) Caso acolha o pedido de absolvição de Marcos pela atipicidade da conduta, o tribunal deverá estender os efeitos da decisão e absolver também José, julgando prejudicado o seu recurso.

A

A) Por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer.

STJ, 6ª Turma, HC 105.845/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2009, DJe 06/04/2009.

B) Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.

(STJ, HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012).

C) A proibição da desistência só se aplica ao MP.

Art. 576 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

D) Dependendo do fundamento da absolvição, a sentença pode, ou não, fazer coisa julgada material no âmbito cível. Então, a depender do fundamento, o réu absolvido pode ter interesse recursal.

E) Art. 580 do CPP: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

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10
Q

DPAP, FCC, 2022: Caso 1: Réu condenado por roubo de veículo automotor à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria penal, houve aumento em 1/4 diante das circunstâncias do delito (valor do prejuízo causado) e pelos maus antecedentes. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá afasta o aumento referente às circunstâncias do delito, mas mantém o acréscimo de 1/4 em razão dos inúmeros processos que resultam em maus antecedentes. Pena e regime inalterados.

Caso 2: Réu condenado por roubo de celular à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, este motivado pela gravidade concreta do delito. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá mantém o regime fechado, mas fundamenta na reincidência específica do réu. Pena e regime inalterados.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

A) apenas no caso 2 houve reformatio in pejus.

B) apenas no caso 1 houve reformatio in pejus.

C) não houve reformatio in pejus em nenhum dos casos diante da inalteração de pena imposta.

D) nos dois casos mencionados houve reformatio in pejus.

E) não houve reformatio in pejus em nenhum dos casos, pois o efeito devolutivo amplo da apelação interposta autorizaria até o agravamento da pena imposta.

A

Só há reformatio in pejus no caso 1, pois a exclusão de circunstância judicial negativa torna obrigatória a redução proporcional da pena.

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.

Vale ressaltar, contudo, que não haverá reformatio in pejus se o Tribunal de segunda instância, mesmo em recurso exclusivo da defesa:

a) fizer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial; ou
b) fizer o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.058.971-MG, REsp 2.058.976-MG e REsp 2.058.970-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 28/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1214) (Info 827).

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11
Q

MPRR, 2023: A) É possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus.

B) É nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal.

C) O princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro.

D) É possível a impetração de pedido de ordem de habeas corpus contra sentença que condenou o réu, exclusivamente, à pena de multa.

A

A) Os embargos infringentes só podem ser opostos contra decisões que julgam recursos (HC não é recurso, mas ação autônoma de impugnação). Mais precisamente, só é cabível embargos infringentes no Processo Penal contra decisão não unânime que julga apelação, RESE e agravo em execução.

Art. 609 do CPP:

Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

B) Embora haja decisões do STJ permitindo a aferição da matéria impugnável nas razões de apelação (e não somente no ato de interposição), prevalece o entendimento de que é no ato de interposição do recurso (e não nas razões) que será delimitada a matéria devolvida ao tribunal pelo efeito devolutivo.

“2. No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal.
3. “Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que ‘o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 929.225/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Decisão em sentido contrário:

Ainda que se considere que o Ministério Público não tenha delimitado as controvérsias recursais na petição de interposição da via de impugnação, a fixação da extensão horizontal do efeito devolutivo é dada pelas razões recursais, tendo em vista a necessidade de observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

(HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

C) O princípio da variabilidade significa que o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal. Na visão da doutrina, por conta da preclusão consumativa, uma vez interposto um recurso, não é possível que a parte queira substitui-lo por outro, ainda que dentro do prazo recursal.

D) Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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12
Q

FCC, 2024: Maurilio cometeu um delito de estelionato e ao término do Inquérito Policial, presentes todos os demais requisitos legais, o Ministério Público lhe propõe acordo de não persecução penal, que é aceito e devidamente formalizado. Designada audiência para homologação do acordo, o Magistrado competente recusa homologação à proposta, devolvendo os autos ao Ministério Público.

Nesse caso, contra a decisão do Magistrado caberá

A) recurso em sentido estrito, no prazo de 10 dias.

B) recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

C) recurso de apelação, no prazo de 5 dias.

D) recurso de apelação, no prazo de 10 dias.

E) mandado de segurança.

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

Art. 586 do CPP: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

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13
Q

FCC, 2024: Rodrigo está sendo processado por ter sido acusado de ter praticado o crime de falso testemunho. No curso do processo, o Ministério Público argui, por escrito, a falsidade de determinado documento constante dos autos. Diante disso, o juízo determina a autuação em apartado da impugnação, observando, na sequência, todas as formalidades legais do incidente de falsidade e, ao final, reconhece a veracidade do documento apontado como falso.

À luz do que dispõe o Código de Processo Penal, o Ministério Público poderá, contra essa decisão, interpor:

A) mandado de segurança.

B) recurso de apelação.

C) recurso em sentido estrito.

D) agravo de instrumento.

E) carta testemunhável.

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

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14
Q

MPAM, CEBRASPE, 2023: Túlio, advogado de um réu em processo criminal, ao constatar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a conclusão da instrução, peticionou nos autos, antes mesmo do oferecimento de alegações finais, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. O magistrado prontamente indeferiu o pedido.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção que indica o instrumento recursal mais adequado para combater a decisão que indeferiu o pedido de Túlio.

A) carta testemunhável

B) recurso em sentido estrito

C) apelação

D) recurso extraordinário

E) reclamação constitucional

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

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15
Q

CEBRASPE, Analista, 2023: Cabe apelação da decisão de pronúncia, recurso que suspende a marcação da sessão plenária.

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

IV - que pronunciar o réu;

Art. 584 do CPP:

§ 2º: O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

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16
Q

CEBRASPE, 2023: A) No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, ainda que fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

B) É cabível a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela competência do juízo.

C) Contra a decisão de primeiro grau que denegar a apelação caberá recurso em sentido estrito.

D) Quando cabível a apelação, poderá ser usado o recurso em sentido estrito, desde que se recorra somente de parte da decisão.

A

A) Art. 580 do CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

B) e C) Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

II - que concluir pela incompetência do juízo;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

D) Art. 593 do CPP:

§ 4º: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

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17
Q

MPBA, CEBRASPE, 2023: O efeito regressivo, iterativo ou diferido está presente

A) na apelação.

B) no recurso em sentido estrito.

A

RESE tem efeito regressivo, apelação, não.

Art. 589 do CPP: Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único: Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 601 do CPP: Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

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18
Q

FGV, Analista, 2024: João foi capturado em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado. Por ocasião da audiência de custódia, o magistrado relaxou a prisão flagrancial do custodiado, ao argumento de que o auto de prisão em flagrante delito não observou as exigências constitucionais e legais. Irresignado, o Ministério Público pretende recorrer da decisão judicial que fora proferida.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público poderá fazer uso de:

A) embargos infringentes e de nulidade;

B) recurso em sentido estrito;

C) carta testemunhável;

D) recurso de apelação;

E) correição parcial.

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

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19
Q

FGV, 2023: Tício é objeto de investigação, no bojo de um inquérito policial, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado. A defesa técnica, então, impetra, junto ao juízo criminal, habeas corpus, visando ao trancamento das investigações. A ordem requerida é denegada.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, em face da decisão que nega a ordem de habeas corpus:

A) é cabível a interposição de recurso de apelação;

B) é cabível a interposição de embargos infringentes;

C) é cabível a interposição de recurso em sentido estrito;

D) não é cabível a interposição de recurso, mas sim de pedido de reconsideração da decisão;

E) não é cabível a interposição de recurso, mas sim de novo habeas corpus junto ao Tribunal.

A

Art. 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

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20
Q

FCC, Analista, 2025: Marco foi preso em flagrante por, em tese, ter praticado o crime de tráfico de drogas, sendo levado à audiência de custódia dentro do prazo legal. Ao final do ato mencionado, o representante do Ministério Público assim se pronunciou: “MM. Juíza, flagrante formalmente em ordem. Todavia, em que pese autoria e materialidade bem demonstradas, o indiciado é primário e possui endereço fixo, motivo pelo qual requeiro sua liberdade provisória. Obrigado”. Por sua vez, o representante da Defensoria Pública apenas reiterou o pleito de liberdade provisória.

Nesse sentido, a juíza

A) deve conceder a palavra novamente o Ministério Público, alertando da gravidade da conduta atribuída à Marco.

B) pode decretar a prisão preventiva de Marco, eis que não está vinculada ao pedido do Ministério Público.

C) não pode decretar a prisão preventiva de Marco, eis que vedado o agir de ofício.

D) encaminhará, caso discorde da manifestação do Ministério Público, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28 CPP), mas deve soltar Marco imediatamente.

E) encaminhará, caso discorde da manifestação do Ministério Público, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28 CPP), podendo manter Marco preso por, no máximo, 05 dias.

A

A questão tem uma peculiaridade.

O STJ decidiu (Info 725) que, se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, a autoridade judicial pode decretar a prisão preventiva, porque não agiu de ofício.

Porém, liberdade provisória não é medida cautelar diversa de prisão. O MP pediu, literalmente, a liberdade. O preso sequer seria submetido à medida cautelar diversa. Então, nesse caso, a autoridade judicial agiu de ofício.

Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício.

Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.

Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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21
Q

CEBRASPE, Analista, 2025: A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo nas hipóteses em que a infração penal esteja acontecendo ou tenha acabado de acontecer.

A

Art. 301 do CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

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22
Q

CEBRASPE, 2025: Em um bloquinho de carnaval, Heitor agrediu Carlos, mediante o uso de um canivete, depois de ter se sentido provocado com um empurrão. O ferimento, embora tenha causado significativo sangramento no momento da agressão, foi um corte superficial no braço esquerdo e se curou em menos de 30 dias, de modo que Carlos decidiu não se dirigir à delegacia para a realização de exame de corpo de delito nem noticiar, naquele momento, à polícia o fato. Depois de três meses do ocorrido, Heitor o ameaçou de nova agressão, o que motivou Carlos a finalmente ir à delegacia representar contra seu algoz, tendo ele relatado tanto a ameaça quanto a lesão corporal que havia sofrido no bloquinho de carnaval. Intimado a comparecer à delegacia na semana seguinte, Heitor confessou ter lesionado Carlos, mas negou a ameaça. Diante da confissão, o delegado de polícia prendeu Heitor em flagrante delito pelo crime de lesão corporal leve e apreendeu seu aparelho celular, sem ter obtido consentimento para acesso ao conteúdo do dispositivo.

Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.

A prisão de Heitor em flagrante delito foi ilegal, devido exclusivamente à ausência de prova da materialidade da lesão corporal nos autos.

A

Não houve flagrante, por isso a ilegalidade.

Art. 302 do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Flagrante próprio = I e II;

Flagrante impróprio = III;

Flagrante presumido = IV.

Obs: não houve apresentação espontânea, pois Heitor foi intimado a comparecer à delegacia. Porém, se houvesse apresentação espontânea, não caberia prisão em flagrante. O STJ admite prisão preventiva em caso de apresentação espontânea, mas não admite prisão em flagrante, ainda que o delito tenha sido praticado minutos antes.

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23
Q

CEBRASPE, 2024: O fato de um indivíduo praticar um crime em legítima defesa não impede a sua prisão em flagrante delito.

A

O momento adequado para avaliar se há excludente de ilicitude é na audiência de custódia, que acontece após a prisão em flagrante.

Art. 310 do CPP:

§ 1º: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Art. 23 do CP: Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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24
Q

FCC, 2024: Ricardo foi preso em flagrante pelo crime de roubo praticado no centro da cidade de São Paulo/SP e encaminhado ao Distrito Policial para lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, que será encaminhado ao juiz competente.

A partir desse momento, recebendo o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia no prazo máximo, após a realização da prisão, de até

A) 24 horas.

B) 7 dias.

C) 5 dias.

D) 48 horas.

E) 72 horas.

A

Art. 310 do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

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25
CEBRASPE, 2024: No direito processual penal, considera-se flagrante ficto o fato de o indivíduo A) ser encontrado, logo depois do crime, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração penal. B) estar cometendo a infração penal no exato momento do flagrante. C) ser perseguido, logo depois do crime, pelo ofendido e capturado sem que este o tenha perdido de vista. D) ter cometido a infração penal minutos antes do flagrante. E) ser perseguido, logo após o crime, pela autoridade policial, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Flagrante próprio = está cometendo, acaba de cometê-la; Flagrante impróprio = é perseguido, logo após; Flagrante presumido ou ficto = é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papeis. Art. 302 do CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - **é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração**.
26
CEBRASPE, Analista, 2024: No decorrer de audiência judicial criminal, o culpado praticou um crime na presença do juiz que conduzia a audiência. Nessa situação, o próprio magistrado pode, além de dar voz de prisão ao infrator, lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor da prisão.
Art. 307 do CPP: Quando o fato for **praticado em presença da autoridade, ou contra esta**, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo **tudo assinado pela autoridade**, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, **se não o for a autoridade que houver presidido** o auto.
27
CEBRASPE, Analista, 2024: Um indivíduo foi perseguido ininterruptamente pela polícia logo após ter cometido um crime, mas foi capturado e preso somente dois dias depois da prática do delito. Nessa situação, apesar de decorridas mais de 24 horas do crime, a prisão é considerada legal.
Nos casos de flagrante impróprio, **desde que a perseguição seja ininterrupta** e tenha início logo após a prática do delito, é **permitida a prisão em flagrante** mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas.  STJ, AgRg no HC n. 608.468/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.
28
CEBRASPE, Analista, 2023: Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial.
Art. 304 do CPP: § 3º: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será **assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura** na presença deste.
29
MPMA, 2025: Paula registrou boletim de ocorrência contra seu ex-companheiro, Fábio, com quem conviveu em união estável por cinco anos. Segundo o relato dela, ele passou a enviar dezenas de mensagens diárias com xingamentos, humilhações e ameaças veladas, além de vigiá-la nas redes sociais e comparecer repetidamente em seu trabalho. Diante da situação, foi requerido o reconhecimento da prática de violência psicológica contra a mulher. Considerando a situação narrada e a legislação aplicável, assinale a alternativa correta. A) A violência psicológica contra a mulher configura infração de menor potencial ofensivo e, portanto, sua punibilidade exige a tentativa de conciliação entre as partes antes do oferecimento da denúncia. B) Para a caracterização da violência psicológica, é necessário que a agressão seja praticada presencialmente. C) A prática de violência psicológica contra a mulher exige vínculo de coabitação entre agressor e vítima no momento dos fatos. D) A conduta descrita configura apenas contravenção penal de perturbação do sossego, sendo inaplicável a Lei nº 11.340/2006 fora do contexto de convivência atual. E) A prática de violência psicológica contra a mulher é prevista expressamente na Lei Maria da Penha, podendo ser oferecida denúncia pelo crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
A violência psicológica é prevista expressamente na Lei n. 11.340/2006. Art. 5º da Lei Maria da Penha: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou **psicológico** e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, **independentemente de coabitação**. Art. 7º da LMP: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a **violência psicológica**, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Também há previsão no Código Penal, inserida pela Lei n. 14.188, de 2021. Nem a Lei Maria da Penha, nem o Código Penal exige que a violência psicológica seja praticada presencialmente. Art. 147-B do CP: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é **aumentada de metade** se o crime é cometido mediante **uso de inteligência artificial** ou de qualquer **outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima**. O parágrafo único foi inserido recentemente, pela Lei n. 15.123, de 2025. Apesar do art. 147-B do CP prevê pena máxima de 2 anos, a infração não é considerada de menor potencial ofensivo. A LMP afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes de violência doméstica contra a mulher. Art. 41 da LMP: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, **independentemente da pena** prevista, **não** se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
30
MPSC, 2024: As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão, taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei n. 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo.
Art. 7º da LMP: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, **entre outras**: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
31
MPGO, 2024: Maria comparece à Delegacia de Polícia do Município Alfa, que não é sede de comarca, ocasião em que é recebida pelo policial João. Ato contínuo, a mulher afirma que é vítima de violência doméstica e familiar, perpetrada por Sérgio, seu marido, e comprova a existência de risco iminente à sua integridade física. A ofendida declara, ainda, que está com muito receio de retornar ao local de convivência com o ofensor. Registre-se que, no momento da denúncia, não há Delegado de Polícia disponível na localidade, mas apenas no Município Beta, que também não é sede de comarca. Nesse cenário, Sérgio será imediatamente afastado do local de convivência com a ofendida pelo A) Delegado de Polícia do Município Beta, que será informado sobre os fatos, incontinente, pelo policial João, sendo certo que o juiz será comunicado no prazo máximo de quarenta e oito horas e decidirá, em igual período, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. B) Delegado de Polícia do Município Beta, que será informado sobre os fatos, incontinente, pelo policial João, sendo certo que o juiz será comunicado no prazo máximo de vinte e quatro horas e decidirá em igual período, após ouvir o Ministério Público, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada. C) policial João, sendo certo que o juiz será comunicado, no prazo máximo de vinte e quatro horas, e decidirá, em igual período, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. D) policial João, sendo certo que o juiz será comunicado, no prazo máximo de quarenta e oito horas, e decidirá em igual período, após ouvir o Ministério Público, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada. E) policial João, sendo certo que o juiz será comunicado, no prazo máximo de vinte e quatro horas, e decidirá em igual período, após ouvir o Ministério Público, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada.
Art. 12-C da Lei Maria da Penha: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - **pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia**. § 1º: Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no **prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo**, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo **dar ciência ao Ministério Público concomitantemente**.
32
MPAC, 2022: Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher, A) a ofendida terá acesso a contracepção de emergência, a profilaxia de DSTs e a procedimentos médicos necessários. B) o juiz assegurará à vítima, se necessário o seu afastamento do local de trabalho, a manutenção do vínculo trabalhista enquanto durar a situação de violência. C) a vítima será incluída em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, por prazo indeterminado. D) o agressor fará jus ao reconhecimento de atenuante da pena aplicada se ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da ofendida. E) a ofendida terá preferência na matrícula dos filhos em instituição de educação infantil próxima ao seu domicílio, mediante declaração da situação de vulnerabilidade.
A) Art. 9, § 3º, da LMP: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, **incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis** nos casos de violência sexual. B) Art. 9º, § 2º, da LMP: O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por **até seis meses**. C) Art. 9º, § 1º, do LMP: O juiz determinará, por **prazo certo**, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. D) Art. 9º da LMP: § 4º: Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher **fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados** para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. § 6º: O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, **nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena** aplicada. E) Art. 9º, § 7º, da LPM: A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, **mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo** de violência doméstica e familiar em curso.
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MPSP, 2025: A) Segundo a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, permitindo que a vítima proponha ações como divórcio ou dissolução de união estável, excluídas as questões relacionadas à partilha de bens. B) As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de boletim de ocorrência ou de investigação penal ou ação penal em andamento. Porém, as medidas perderão efeito caso o inquérito ou a investigação sejam arquivados, ou o agressor seja absolvido com fundamento na inexistência do fato. C) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), configura-se apenas se o juiz que as deferiu tiver competência criminal.
A) Art. 14-A da LMP: A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. § 1º: **Exclui-se** da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à **partilha de bens**. B) Art. 19 da LMP: § 5º: As medidas protetivas de urgência serão concedidas **independentemente** da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º: As medidas protetivas de urgência **vigorarão enquanto persistir risco** à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. C) Art. 24-A, § 1º, da LMP: A configuração do crime **independe** da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
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MPPR, 2023: I. A mutatio libelli é uma providência exclusiva do Ministério Público e, portanto, somente aplicável à ação penal pública ou à ação penal subsidiária da pública. II. A emendatio libelli é aplicável tanto à ação penal pública, como à ação penal subsidiária da pública e à ação penal privada. III.Tanto a emendatio libelli como a mutatio libelli podem ser aplicadas na fase recursal. IV. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal não pode agravar a pena do réu quando este for o único recorrente. A) Todas as assertivas estão corretas. B) Apenas as assertivas III e IV estão corretas. C) Apenas as assertivas I e II estão incorretas. D) Apenas as assertivas II e IV estão incorretas. E) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
I. Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o **Ministério Público** deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de **ação pública**, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. II. Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na **denúncia ou queixa**, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. III. A *mutatio libelli* não se aplica. Súmula 453 do STF: **Não** se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. IV. Art. 617 do CPP: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. **383**, 386 e 387, no que for aplicável, **não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado** da sentença.
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TJSC, 2025: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Norberto pelos crimes de latrocínio e estupro; contudo, o juízo da Vara Criminal, ao analisar a exordial acusatória, entendeu que, na verdade, ocorreram os crimes de homicídio, estupro e roubo, os dois últimos conexos ao primeiro. Nessa hipótese, o juízo da Vara Criminal deverá: A) declinar de sua competência em relação ao crime de homicídio para o Tribunal do Júri e remanescer com o julgamento dos crimes de roubo e de estupro; B) julgar o crime conexo de estupro e declinar de sua competência em relação aos crimes de homicídio e de roubo para o Tribunal do Júri; C) declinar de sua competência em relação ao crime de homicídio, bem como dos crimes conexos de roubo e de estupro para o Tribunal do Júri; D) julgar o crime conexo de roubo e declinar de sua competência em relação aos crimes de homicídio e de estupro para o Tribunal do Júri; E) prorrogar a sua competência em razão da prevenção e julgar o crime de homicídio, bem como os crimes conexos de roubo e de estupro.
Art. 78 do CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
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TRF 5ª, 2024: A) Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República serão processados pela Justiça da Capital Federal. B) O crime de emissão dolosa de cheques sem suficiente provisão de fundos compete ao juízo do domicílio da vítima. C) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. D) A competência será determinada pela conexão quando houver erro na execução, conhecido como “aberratio criminis”, que produza dois resultados.
A) Art. 89 do CPP: Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do **primeiro porto brasileiro em que tocar** a embarcação, após o crime, ou, **quando se afastar do País, pela do último** em que houver tocado. B) Art. 70, § 4º, do CPP: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante **depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores**, a competência será definida pelo local do **domicílio da vítima**, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. C) Art. 73 do CPP: Nos casos de **exclusiva ação privada**, o querelante **poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu**, ainda quando conhecido o lugar da infração. D) Art. 77 do CPP: A competência será determinada pela **continência** quando: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (continência objetiva) Atuais artigos 70, 73 e 74 do CP: concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido. Art. 73 do CP: Quando, por **acidente ou erro no uso dos meios de execução**, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, **atinge pessoa diversa**, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser **também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender**, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Art. 74 do CP: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por **acidente ou erro na execução** do crime, sobrevém **resultado diverso do pretendido**, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; **se ocorre também o resultado pretendido**, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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TJRJ, 2025: Imagine que determinada infração penal se executou e consumou em singela embarcação que subia o Rio Paraíba do Sul e que navegava, portanto, do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo, não sendo possível identificar o Estado exato em que a infração se executou e se consumou, e também não sendo possível identificar em que porto a embarcação primeiro tocou depois do cometimento do crime. Nesse caso, de acordo com o CPP, é correto afirmar que a competência para julgar a infração penal A) fixar-se-á pela prevenção, podendo recair tanto sobre o Juízo de São Paulo como do Rio de Janeiro. B) é do Juízo do Estado em que a embarcação está registrada, podendo recair tanto em São Paulo como no Rio de Janeiro. C) é do Juízo da Capital da República, tendo em vista que se trata de curso d’água que atravessa dois Estados da Federação. D) é do Juízo do Estado de origem da embarcação, ou seja, Rio de Janeiro. E) é do Juízo do Estado que inicialmente figurava como destino da embarcação, ou seja, São Paulo.
Art. 89 do CPP: Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 91 do CPP: Quando **incerta** e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela **prevenção**.
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DPRS, 2025: Daniel, policial militar, é indiciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, e do art. 211, caput, ambos do Código Penal. Conforme apurado, numa determinada localidade situada em Porto Alegre, desferindo tiros, matou a vítima (um civil), após o que providenciou ocultar o cadáver a fim de que não restasse descoberto - assim, garantiria a impunidade, segundo sua percepção. Ao receber os autos, o Ministério Público entende por apresentar denúncia, por ambos os fatos, em relação a Daniel. Neste caso, a competência para processamento e julgamento do feito é A) de uma das Varas Especializadas do Júri de Porto Alegre para ambos os fatos, segundo o art. 5º, XXXVIII, "d", e o art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, em face da conexão objetiva prevista no art. 76, II, do Código de Processo Penal. B) de uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Alegre, tendo em vista que o Júri não possui competência, nos termos postos na Constituição Federal, para julgar crimes cometidos por militares, não havendo base constitucional ou legal, por outro lado, para processamento do caso penal perante a Justiça Militar. C) da Vara Especializada do Júri de Porto Alegre para o julgamento do crime doloso contra a vida, conforme o art. 59, XXXVIII, "d", e o art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, e da Vara Criminal da mesma comarca para o julgamento do crime de ocultação de cadáver, inexistindo conexão a justificar o julgamento no mesmo processo. D) da Justiça Militar Estadual para ambos os fatos, por força do disposto no art. 125, §39, da Constituição Federal, pois os policiais militares são servidores públicos estaduais. E) do Tribunal Militar Estadual, porquanto se trata de crime cometido por policial militar, justificada a competência da Corte de segunda instância pela necessária maior cautela decorrente da circunstância de a vitima ser um civil - regra da excepcionalidade da prorrogação da competência constitucional.
Art. 5º, inciso XXXVIII, da CF: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Art. 125, § 4º, da CF: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, **ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil**, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 76 do CPP: A competência será determinada pela **conexão**: II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas **para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade** ou vantagem em relação a qualquer delas;
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TJTO, 2025: João e Ana, que comemoravam bodas de prata, zarparam do porto do Rio de Janeiro, rumo à Argentina, no transatlântico Golfinho Dourado. Logo na saída, ainda em águas brasileiras, João, que é vereador na cidade do Rio de Janeiro, agrediu Ana, violentamente, causando-lhe lesões graves. Diante disso, o comandante regressou ao porto, e João foi preso em flagrante. Nesse caso, é competente para o julgamento da respectiva ação penal: A) a justiça estadual do Rio de Janeiro; B) a justiça argentina; C) o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, haja vista João ser vereador; D) a justiça federal do Rio de Janeiro; E) a justiça eleitoral do Rio de Janeiro, haja vista João ser vereador.
O crime ocorreu em território nacional (águas brasileiras), logo, a competência é da justiça brasileira. Art. 5º do CP: § 1º: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º: É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021. Art. 109 da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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Analista, 2025: Xisto foi denunciado pela prática de três furtos qualificados cometidos em cidades diferentes do mesmo estado, com o mesmo modus operandi, no intervalo de poucos dias. A denúncia foi oferecida com base no art. 71 do Código Penal, imputando a ele crime praticado em continuidade delitiva. Diante do exposto, considerando o que dispõe o Código de Processo Penal sobre competência por conexão e continência, assinale a alternativa correta. A) A competência será firmada pela prevenção, pois os delitos têm igual gravidade e foram praticados em comarcas de mesma categoria. B) A competência será da comarca onde ocorreu o último delito, pois nos crimes continuados aplica-se a regra da execução mais recente. C) A competência será da cidade onde Xisto foi preso, pois ali será mais fácil a colheita de provas. D) A reunião dos processos é vedada, pois o reconhecimento da continuidade delitiva só pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença.
Art. 71 do CPP: *Tratando-se de infração **continuada ou permanente**, praticada em território de **duas ou mais jurisdições**, a competência firmar-se-á pela **prevenção**.* É caso de conexão. Art. 76 do CPP: *A competência será determinada pela conexão:* *III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.* Em caso de conexão, a regra é a reunião de processos. Art. 79 do CPP: *A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:* *I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;* *II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.*
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TJSP, 2024: Quanto à competência, a conexão e a continência entre infrações penais têm como efeito o simultaneus processus e a prorrogatio fori. São exceções legais e obrigatórias à regra da unidade de processo, e tal efeito cessará A) se dois forem os réus e em relação a algum deles se verificar que era doente mental à época da infração objeto da ação penal. B) se algum corréu estiver foragido e, ainda que citado por edital e ausente ao interrogatório, tiver constituído advogado para sua defesa. C) no procedimento do Tribunal do Júri, se forem dois ou mais os acusados e, em razão de recusas peremptórias, ocorrer o estouro de urna. D) quando houver número excessivo de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória.
A) Os processos só serão separados se a doença mental for posterior à infração. Art. 79 do CPP: § 1º: Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. Art. 152 do CPP: Se se verificar que a **doença mental sobreveio à infração** o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. B) Se há advogado constituído, os processos seguem normalmente, pois o réu não será julgado à revelia. Art. 79 do CPP: § 2º: A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver **corréu foragido que não possa ser julgado à revelia**, ou ocorrer a hipótese do art. 461. C) Art. 469 do CPP: § 1º: A **separação dos julgamentos** somente ocorrerá se, em razão das recusas, **não for obtido o número mínimo de 7 (sete)** jurados para compor o Conselho de Sentença. D) A questão trata de situações em que a separação de processos será obrigatória. Quando o número de julgados for excessivo, a separação será facultativa. Art. 80 do CPP: Será **facultativa** a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo **excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória**, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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DPRO, 2023: Carlos, em um mesmo contexto fático, praticou um crime de roubo circunstanciado em Ji-Paraná – RO, um roubo simples em Presidente Médici – RO e dois furtos qualificados em Castanheiras – RO. Nessa situação hipotética, a competência para processar e julgar os crimes praticados será A) do juízo de Ji-Paraná. B) do juízo de Presidente Médici. C) do juízo de Castanheiras. D) definida por prevenção entre Ji-Paraná e Presidente Médici. E) definida por prevenção entre as três cidades.
Jurisprudência em Teses/STJ, Ed. 47. 2) **Não há continuidade delitiva entre roubo e furto**, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Art. 76. *A competência será determinada pela conexão:* *III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.* Art. 79 do CPP: *Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:* *II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:* *a - preponderará a do **lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave**;* *b - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;* *c - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;* Considerando que a pena do roubo é de 4 a 10 anos, com aumento de 1/3 por ser circunstanciado, o lugar onde ocorreu o crime com pena mais grave é Ji-Paraná.
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MPGO, 2024: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fábio, imputando-lhe a prática de dois crimes de roubo, em concurso formal próprio. Em síntese, o denunciado ingressou em um coletivo e, simulando portar uma arma de fogo, determinou que duas pessoas entregassem os seus pertences, o que fora prontamente atendido. Na sequência, Fábio se evadiu na posse dos telefones celulares dos ofendidos. Sobre a hipótese, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento doutrinário dominante, é correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes de roubo perpetrados dar-se-á em conjunto em razão da A) continência por cumulação subjetiva. B) continência por cumulação objetiva. C) conexão concursal. D) conexão objetiva. E) conexão lógica.
Continência por cumulação subjetiva: duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração; Continência por cumulação objetiva: concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido. Art. 77 do CPP: *A competência será determinada pela continência quando:* *I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;* *II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.* Inciso II: **atuais artigos 70, 73 e 74 do CP: concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido**. Conexão subjetiva: duas ou mais pessoas comentem dois ou mais crimes. Divide-se em: Conexão subjetiva por simultaneidade: crimes cometidos, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem ajuste prévio; Conexão subjetiva por concurso (ou concursal): crimes cometidos em concurso de agentes, embora diverso o tempo e o lugar; Conexão subjetiva por reciprocidade: crimes cometidos por várias pessoas, umas contra as outras. Conexão objetiva: o critério não tem relação com as pessoas que praticam o crime. Divide-se em: Conexão objetiva teleológica (lógica ou consequencial): os crimes são praticados para facilitar, ocultar, garantir a impunidade e/ou vantagem quanto ao outro crime; Conexão objetiva probatória (ou instrumental): a prova de um crime tem influência sobre a prova de outro crime. Art. 76 do CPP: *A competência será determinada pela conexão:* *I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;* *II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;* *III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.*
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MPSC, 2024: Em regra, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento. No entanto, nos autos em que o corréu, em virtude de doença mental, era inimputável ao tempo da prática do crime, cessará referida unidade de julgamento e o processo ficará suspenso em relação a este, até que se restabeleça.
Os processos só serão separados se a doença mental for posterior à infração. Art. 79 do CPP: § 1º: Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. Art. 152 do CPP: Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
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MPMS, 2024: Em matéria de competência no processo penal, é INCORRETO afirmar que: A) a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. B) a competência dos juizados especiais criminais é fixada em razão da matéria e emana da Constituição Federal. C) compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. D) será facultativa a separação dos processos quando as infrações conexas tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes. E) é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
A) Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão **ao qual foi apresentado** o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. B) Art. 98 da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de **causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo**, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. C) Súmula 209 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. D) Art. 80 do CPP: Será **facultativa a separação** dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em **circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes**, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. E) Súmula 706 do STF: É **relativa** a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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MPPR, 2023: Nos termos do Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta: A) Pode-se afirmar que temos a chamada conexão intersubjetiva por simultaneidade se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas sem ajuste prévio. B) Pode-se afirmar que temos a chamada conexão intersubjetiva por concurso se o fato é praticado por várias pessoas, embora diverso o tempo e lugar, mas há um vínculo subjetivo entre os agentes mesmo ainda sobrevindo sobre eles a distância. C) Pode-se afirmar que temos a chamada conexão intersubjetiva por reciprocidade se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. D) Pode-se afirmar que a chamada conexão intersubjetiva por simultaneidade é também denominada pela doutrina de conexão consequencial, lógica ou teleológica. E) Pode-se afirmar que temos a chamada conexão objetiva se várias pessoas praticam infrações para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
Conexão subjetiva: duas ou mais pessoas comentem dois ou mais crimes. Divide-se em: Conexão subjetiva por simultaneidade: crimes cometidos, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem ajuste prévio; Conexão subjetiva por concurso (ou concursal): crimes cometidos em concurso de agentes, embora diverso o tempo e o lugar; Conexão subjetiva por reciprocidade: crimes cometidos por várias pessoas, umas contra as outras. Conexão objetiva: o critério não tem relação com as pessoas que praticam o crime. Divide-se em: Conexão objetiva teleológica (lógica ou consequencial): os crimes são praticados para facilitar, ocultar, garantir a impunidade e/ou vantagem quanto ao outro crime; Conexão objetiva probatória (ou instrumental): a prova de um crime tem influência sobre a prova de outro crime. Art. 76 do CPP: A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
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MPSP, 2025: Assinale a alternativa correta a respeito da interceptação das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996). A) Em investigação de tráfico internacional pela Polícia Federal, houve interceptação telefônica autorizada pelo juiz. Durante o inquérito, foram afastados os indícios de internacionalidade do tráfico, havendo o declínio de competência para a Justiça Estadual. Diante da exigência legal de que a quebra do sigilo seja determinada pelo “juiz competente da ação principal”, as interceptações até então realizadas serão consideradas nulas, por se tratar de hipótese de competência absoluta. B) A Lei n. 9.296/1996 veda a interceptação das comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. É da acusação o ônus de demonstrar que não havia outros meios de prova disponíveis ao tempo do requerimento de quebra do sigilo telefônico. C) A interceptação telefônica de conversa entre advogado investigado e cliente é inválida, ainda que autorizada por ordem judicial. Isso se deve à proteção prevista no artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que assegura ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. D) O artigo 2º, III, da Lei n. 9.296/1996 impede a interceptação das comunicações telefônicas para investigar crimes apenados com detenção. Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a interceptação quando crimes apenados com detenção estiverem conexos a ilícitos penais punidos com reclusão. E) Nos procedimentos previstos nessa lei, as perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Esta exigência abrange a degravação de conversas telefônicas interceptadas, pois, devido à complexidade dos procedimentos, a própria Lei n. 9.296/1996 recomenda que a autoridade policial requisite “serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público” (artigo 7º).
A) 1. Consoante jurisprudência desta Corte, **mesmo no caso de incompetência absoluta**, é possível que os atos instrutórios e decisórios já praticados sejam ratificados pelo Juízo competente. 2. Correta a aplicação da **Teoria do juízo aparente** pelo acórdão recorrido. (STJ, RMS n. 70.214/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 117: 1) A alteração da competência **não** torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. B) É **ônus da defesa**, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. (STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019) Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 117: 5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo **ônus da defesa** demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996. C) Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 117: 7) A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente **não confere imunidade para a prática de crimes** no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. D) Já decidiu esta Corte Superior pela **legitimidade** da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de **delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão**. (STJ, RHC n. 125.670/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 117: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. E) Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 117: 8) É **desnecessária** a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. 9) **Não há necessidade de degravação** dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. 10) Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é **desnecessário** que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
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MPMG, 2024: Marque a incorreta. A) A confissão extrajudicial introduzida no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu) é admissível pela ausência de hierarquia entre os meios de prova. B) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. C) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. D) A confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, por sua compatibilidade ou concordância. E) O silêncio do acusado não importará em confissão, não constituirá elemento para a formação do convencimento do juiz e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 2. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 3. A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024 (Info 819). Art. 186 do CPP: *Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.* Parágrafo único: *O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.*0
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MPMG, 2024: a) O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversa e motivadamente entender o juiz. B) A prisão domiciliar não é regime de cumprimento de pena e sua imposição acontece em situações restritas (numerus clausus). Porém, é possível a prisão domiciliar humanitária em situações excepcionalíssimas, que afetam o estado de dignidade do preso. C) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, desde que o juiz da execução verifique que os estabelecimentos de regime semiaberto e aberto não são adequados.
A) O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, **não impede** a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue **hipossuficiência**, **salvo** se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a **capacidade de pagamento** da penalidade pecuniária. STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803). B) A prisão domiciliar prevista no CPP (art. 318) é uma alternativa à prisão preventiva. O recolhimento do preso em residência particular previsto na LEP (art. 117) só pode ser aplicado a favor de quem cumpre pena em regime aberto. Não é regime de cumprimento de pena. As hipóteses são parecidas com a do CPP. Em ambos os casos, o rol é taxativo. C) Súmula Vinculante n. 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. RE 641.320/RS = Tema 423/STF. I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - **Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes**. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF, RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.
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MPMG, 2024: Assinale a alternativa INCORRETA: A) A decisão tomada pelos jurados, ainda que seja injusta ou desajustada com a jurisprudência dominante, é soberana e por isso se mantém. B) A soberania dos veredictos se concilia com o princípio do duplo grau, legitimando o Tribunal de apelação a valorar a prova e decidir pela tese mais acertada. C) A soberania dos veredictos é garantia que cede, se a decisão é teratológica e manifestamente oposta à prova, cabendo outro julgamento.
1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. STF, ARE 1225185, rel. min. Gilmar Mendes, j. 04-10-2024, Tema 1.087.
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MPMG, 2024: A) É possível a suspensão condicional do processo nas infrações penais em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório ou pela incidência da majorante, for inferior a um ano. B) Nos procedimentos do Processo Penal, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, se em decorrência resultar pena cominada inferior a um ano.
A) Súmula n. 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. B) Súmula n. 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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MPMG, 2024: A) Considerar-se-á intimado pessoalmente o Promotor de Justiça, com a entrega dos autos físicos, mediante vista. B) Considerar-se-á realizada a intimação do Assistente por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
Art. 370 do CPP: § 1º: *A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.* § 4º: *A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.*
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MPMG, 2024: A) Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes de que os bens têm origem ilícita, ainda que estejam em posse de terceiros. B) No caso de risco de perda do valor dos bens, por estarem sujeitos à deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, o juiz determinará a alienação antecipada para preservação.
A) Art. 125 do CPP: *Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, **ainda que já tenham sido transferidos a terceiro**.* Art. 126 do CPP: *Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.* B) Art. 144-A do CPP: *O juiz **determinará** a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.*
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MPMG, 2024: A) A lei autoriza a realização de operação policial disfarçada para a instalação de dispositivo de captação ambiental, desde que se observe a garantia de inviolabilidade do domicílio no período noturno. B) É permitido o compartilhamento de dados de inteligência pela unidade de inteligência financeira nacional, sem prévia autorização judicial, desde que sejam adotadas as cautelas de sigilo e as formalidades na comunicação.
A) Art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996: § 2º: *A **instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada**, quando necessária, por meio de **operação policial disfarçada** ou no **período noturno, exceto na casa**, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.* B) 1. É **constitucional o compartilhamento** dos relatórios de inteligência financeira da UIF (COAF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, **sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo** das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF (COAF) e pela RFB, referente ao item anterior, **deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo**, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
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MPGO, FGV, 2026: Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o acordo de não persecução penal poderá conter, dentre outras, as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: A) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um sexto a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma estabelecida no Código Penal. B) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo juízo da execução como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um sexto a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma estabelecida no Código Penal. C) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma estabelecida no Código Penal.
Art. 28-A do CPP: *Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente*: *II - renunciar voluntariamente a bens e direitos **indicados pelo Ministério Público** como instrumentos, produto ou proveito do crime;* *III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída **de um a dois terços**, em local a ser **indicado pelo juízo da execução**, na forma do art. 46 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);*
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MPSC, VUNESP, 2026: A) De acordo com o STJ e o STF, diante da natureza híbrida do acordo de não persecução penal, aplica-se ao instituto o princípio da norma penal mais benéfica, de modo que é possível a sua celebração em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que existente confissão do réu até aquele momento e que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. B) Conforme o STJ, a ciência da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal deve se dar por meio de notificação extrajudicial ao investigado, que poderá requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. C) Segundo o STJ, para a aferição da pena mínima em abstrato necessária à propositura do acordo de não persecução penal, aplica-se a teoria da pior das hipóteses, segundo a qual se deve levar em consideração as frações máximas das majorantes e as frações mínimas das causas de diminuição de pena. D) Consoante o STJ, o acordo de não persecução penal é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, e o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propô-lo quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. E) De acordo com o STJ e o STF, não é possível a aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar, haja vista a ausência de disposição legal.
A) 1 - O Acordo de não persecução penal constitui um **negócio jurídico processual penal** instituído por norma que possui **natureza processual**, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, **natureza material** em razão da previsão de **extinção da punibilidade** de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 2 - Diante da **natureza híbrida** da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, **mesmo se ausente confissão** do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831). B) **Não é obrigatório** que o Ministério Público faça a **notificação** do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal. A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da **citação**, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária). C) 1. A pena mínima em abstrato, considerando as **frações mínimas das majorantes** e **máximas das atenuantes**, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP. O CPP afirma que o ANPP é cabível para crimes com pena mínima inferior a 4 anos. Se o crime possui majorantes ou atenuantes, como fazer esse cálculo? Para as majorantes (causas de aumento): aplicar a fração mínima possível. Para as atenuantes (causas de diminuição): aplicar a fração máxima possível. Isso porque o objetivo é encontrar a **menor pena possível** em abstrato, não uma pena hipotética ou intermediária. 2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. A continuidade delitiva, por si só, não impede o ANPP. O que importa é fazer o cálculo correto da pena mínima. Se, após aplicar o aumento pela continuidade delitiva (na fração mínima, que é 1/6), a pena ainda ficar abaixo de 4 anos, o ANPP é cabível. 3. É indevido utilizar projeções de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ). Não se deve utilizar estimativas subjetivas sobre qual será a pena final do réu para negar, já na fase inicial, o ANPP. Isso porque tal prática se assemelha à prescrição em perspectiva, proibida pela Súmula 438/STJ, que também se baseava em previsões futuras e incertas. Para garantir segurança jurídica e respeito ao critério legal objetivo, a elegibilidade ao ANPP deve ser analisada com base na pena mínima em abstrato prevista no tipo penal, considerando as causas de aumento na fração mínima, sem antecipar a dosimetria da pena que será feita na sentença. STJ. 5ª Turma. REsp 2.135.834-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/10/2025 (Info 867). D) Teses de julgamento: 1. O ANPP é **cabível em ações penais privadas**, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público **possui legitimidade supletiva** para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal. STJ. 5ª Turma. REsp 2.083.823-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2025 (Info 843). E) A interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM **autoriza** a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda sua incidência no processo penal militar, e o CPPM admite a aplicação subsidiária do CPP quando houver omissão. Assim, o ANPP aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 993.294-MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 5/8/2025 (Info 857).
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MPF, 2025: Em caso de pobreza da vítima de crime, caberá a outros órgãos públicos ou ao particular o ajuizamento de ação civil *ex delito*, vedada a iniciativa ao MP.
Art. 68 do CPP: *Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.* Apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pela **inconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68**, concluindo que **enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor** o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. STF, RE no 135.328-7/SP, rel. min. Marco Aurélio, DJ 01/08/94.
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DPPE, FGV, 2025: Caio, empresário, e Júlio, comerciante, foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo simples. Por ocasião da audiência de custódia, as prisões flagranciais foram convertidas em prisão preventiva, muito embora Maria, na qualidade de Defensora Pública, tenha requerido a concessão de liberdade provisória. Registre-se que Caio e Júlio são diplomados pela Universidade Federal de Pernambuco e que o último (Júlio) já exerceu, efetivamente, a função de jurado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que, A) em caso de condenação definitiva, Júlio terá direito à prisão especial, benefício não aplicável à segregação cautelar. Por outro lado, a benesse legal não é extensível a Caio. B) em caso de condenação definitiva, Caio e Júlio terão direito à prisão especial, benefício não aplicável à segregação cautelar. C) durante a segregação cautelar, Júlio tem direito à prisão especial, benesse legal não extensível a Caio. D) durante a segregação cautelar, Caio tem direito à prisão especial, benesse legal não extensível a Júlio.
O STF, na ADPF 334, declarou a não recepção do artigo 295, inciso VII, do CPP, que concedia prisão especial a pessoas com diploma de nível superior. 4. Não há amparo constitucional, contudo, para a **segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica**, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, **incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito**. 5. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF). STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/04/2023 (Info 1089). Art. 295 do CPP: *Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a **prisão antes de condenação definitiva**:* *X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;*
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MPSP, 2025: A) A exigência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva se aplica até o final dos processos de conhecimento, com o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau, não sendo aplicável às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. B) Decretada a prisão, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada. Considerando o caráter excepcional da prisão, o prazo em questão é peremptório. Caso ultrapassado esse limite temporal, será imediatamente relaxada a prisão preventiva. C) Apesar do fortalecimento do sistema acusatório promovido pelo Pacote Anticrime, nada impede que o juiz, de ofício, decrete prisão preventiva, sendo prescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar não supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva. D) A decisão que decretar a prisão preventiva será sempre fundamentada. Porém, o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. E) Considerando que a autodefesa é renunciável, a fuga e a localização incerta do acusado se inserem no exercício da ampla defesa, não podendo constituir fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva.
A) e B) O **transcurso do prazo** previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal **não acarreta, automaticamente, a revogação** da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva **aplica-se até o final dos processos de conhecimento**. O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para: * o juízo em 1ª instância: SIM * o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância). * o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF. Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se: a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau; b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP **não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado**. STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046). C) Súmula 676 do STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691). D) Art. 315 do CPP: *A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.* *§ 2º: **Não se considera fundamentada** qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:* *IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;* E) A fuga e a localização incerta dificultam a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo motivo para decretar a prisão preventiva. Art. 312 do CPP: *A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.*
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TJSE, FGV, 2025: Após intensa discussão, Dante praticou crime de lesão corporal leve contra sua esposa Beatriz, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, sendo preso em flagrante. Contudo, na delegacia, Dante confessou integralmente o fato, alegou estar profundamente arrependido e afirmou que se tratou de fato isolado. Beatriz, por sua vez, disse não querer prosseguir com o feito, com o intuito de preservar sua família. Diante desse cenário, é correto afirmar que: A) poderá Beatriz renunciar ao seu direito de representação, ouvido o Ministério Público, extinguindo-se a punibilidade de Dante; B) poderá o Ministério Público, diante da confissão integral de Dante, propor a Dante acordo de não persecução penal para prevenir novas agressões; C) poderá o juiz decretar a prisão preventiva de Dante, para garantir a ordem pública e a execução de medidas protetivas de urgência; D) poderá o Ministério Público requerer a conversão da prisão em flagrante de Dante em prisão temporária para prevenir novas agressões;
A) Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. B) Art. 28-A do CPP: *§ 2º: O disposto no caput deste artigo **não se aplica** nas seguintes hipóteses:* *IV - nos crimes praticados no âmbito de **violência doméstica ou familiar**, ou praticados **contra a mulher por razões da condição de sexo feminino**, em favor do agressor;* C) Art. 313 do CPP: *Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:* *III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;* A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632) D) 1º: Não se converte prisão em flagrante em prisão temporária. A prisão temporária é autônoma em relação ao flagrante. Pode-se converter a prisão em flagrante em preventiva, mas não em temporária. 2º: o prisão temporária só pode ser decreta para os crimes previstos na respectiva lei, cujo rol é taxativo. Nele, não há o crime de lesão corporal.
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TJSC, FGV, 2024: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Robério em razão da prática do crime de homicídio culposo e requereu a prisão preventiva do acusado, pelo fato de ostentar outras condenações por delitos culposos em sua folha de antecedentes criminais, bem como por não possuir ele residência fixa na comarca. Analisando o pleito ministerial, é correto afirmar que o juiz: A) não poderá decretar a prisão preventiva do acusado, que não é cabível, mas poderá decretar medida cautelar diversa da prisão; B) poderá decretar a prisão preventiva do acusado com vistas à garantia da ordem pública evidenciada pelos antecedentes do acusado;
Art. 313 do CPP: *Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:* *I - nos crimes **dolosos** punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;* *II - se tiver sido **condenado por outro crime doloso**, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;*
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MPMS, 2024: A) Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. B) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. C) Com fundamento na doutrina de proteção integral, o cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa por mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, por si só, não impede a substituição de eventual prisão preventiva pela prisão domiciliar. D) Em consonância com o sistema acusatório, não poderá o juiz revogar prisão preventiva de ofício se verificar ausência de motivo para que ela subsista no curso da investigação ou processo. E) Segundo o Código de Processo Penal, a decisão que decreta a prisão preventiva será considerada fundamentada se o juiz invocar precedente ou enunciado de súmula, mesmo se deixar o juiz de explicar os fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos.
A) Art. 312 do CPP: *§ 1º: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de **descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares** (art. 282, § 4º).* *§ 2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e **existência concreta de fatos novos ou contemporâneos** que justifiquem a aplicação da medida adotada.* B) Art. 316 do CPP: *Parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada **90 (noventa) dias**, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.* C) Art. 318-A do CPP: *A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:* *I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;* *II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.* D) Art. 316 do CPP: *O juiz **poderá, de ofício** ou a pedido das partes, **revogar** a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.* E) Art. 315 do CPP: *§ 2º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:* *V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;*
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DPRS, FCC, 2025: Sobre as medidas cautelares diversas da prisão: A) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento das partes, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, designando em seguida, audiência de custódia. B) O juiz poderá, apenas a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 282 do CPP: *§ 4º: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.* *§ 5º: O juiz poderá, **de ofício** ou a pedido das partes, **revogar a medida cautelar** ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.*
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TJTO, FGV, 2025: Luís foi preso e autuado em flagrante pelo crime de furto simples. Na audiência de custódia, diante de seus 11 antecedentes criminais relativos a crimes patrimoniais e em razão de não possuir residência fixa no distrito da culpa, o Ministério Público requereu a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Diante desse contexto, é correto afirmar que o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de Luís, mas poderá decretar medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades.
Art. 313 do CPP: *Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:* *I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade **máxima superior a 4 (quatro) anos**;* A pena de furto simples é de 1 a 4 anos (não superior a 4).
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DPPE, FGV, 2025: A) Quando o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo, a fiança será julgada quebrada. B) Diante do quebramento injustificado da fiança, haverá a perda da totalidade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. C) Com a perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será destinado à vítima da infração penal praticada.
Quebra: perde metade; Perda: perde tudo. Art. 341 do CPP: *Julgar-se-á **quebrada** a fiança quando o acusado:* *I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;* Art. 343 do CPP: *O **quebramento** injustificado da fiança importará na **perda de metade** do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.* Art. 344 do CPP: *Entender-se-á **perdido, na totalidade**, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.* Art. 345 do CPP: *No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será **recolhido ao fundo penitenciário**, na forma da lei.*
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TJRJ, VUNESP, 2025: De acordo com a norma do artigo 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, decorrem duas consequências legais. O juiz tem, ainda, a prerrogativa de determinar duas providências. Nesse contexto, é correto afirmar que são A) consequências legais: a produção antecipada de provas e a prisão preventiva do acusado. B) prerrogativas do juiz: determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão temporária do acusado. C) prerrogativas do juiz: determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão preventiva do acusado. D) consequências legais: a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional. E) prerrogativas do juiz: determinar a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional.
Art. 366 do CPP: *Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão **suspensos o processo e o curso do prazo prescricional**, podendo o juiz **determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes** e, se for o caso, **decretar prisão preventiva**, nos termos do disposto no art. 312.*