Poder Constituinte Flashcards

(18 cards)

1
Q

Quais são as características do Poder Constituinte ORIGINÁRIO? Ele encontra limites jurídicos?

A

O Poder Constituinte Originário possui as seguintes características:

  • Inicial: inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior;
  • Autônomo: define livremente o conteúdo da nova Constituição;
  • Incondicionado: não está sujeito a formas ou procedimentos preestabelecidos;
  • Ilimitado juridicamente (posição positivista majoritária): não está vinculado ao direito anterior — pode romper com ele totalmente.

Limites suprapositivos (doutrina jusnaturalista): parte da doutrina entende que o poder originário encontra limites nos direitos naturais e nos valores fundamentais da humanidade, ainda que não positivos.

No Brasil, a posição dominante é que o poder originário é juridicamente ilimitado — o STF não declara inconstitucionalidade de normas originárias.

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2
Q

Quais são as espécies de Poder Constituinte DERIVADO? Quem as exerce?

A

O Poder Constituinte Derivado é criado e limitado pelo poder originário. Possui três espécies:

  1. Reformador: poder de alterar o texto constitucional mediante emendas (art. 60 CF). Exercido pelo Congresso Nacional;
  2. Decorrente: poder dos Estados-membros de elaborar suas próprias Constituições Estaduais (art. 25 CF), observados os princípios da CF/88. Exercido pelas Assembleias Legislativas;
  3. Revisor: poder de revisar a CF após 5 anos de sua promulgação (art. 3º ADCT — já exercido em 1993-1994). Histórico, já exaurido.

Obs.: os Municípios elaboram Leis Orgânicas — não exercem poder constituinte decorrente (não são produto do poder constituinte estadual).

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3
Q

Quais são as limitações ao Poder Constituinte Derivado REFORMADOR? Sistematize em categorias.

A

O poder derivado reformador sofre quatro tipos de limitações:

1. Formais (procedimentais):
- Iniciativa: 1/3 da Câmara ou Senado, Presidente da República ou maioria das Assembleias;
- Quórum: 3/5 dos membros de cada Casa, em 2 turnos de votação;
- PEC rejeitada: não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa;

2. Materiais (cláusulas pétreas — art. 60, §4º):
- Forma federativa de Estado; voto direto/secreto/universal/periódico; separação de poderes; direitos e garantias individuais;

3. Circunstanciais (art. 60, §1º):
- Vedada a proposta de EC durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio;

4. Implícitas (doutrinária):
- Não pode suprimir o próprio art. 60 (as regras do processo de reforma); não pode criar nova forma de emenda fora do rito do art. 60.

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4
Q

[PEGADINHA] O Município possui Poder Constituinte Decorrente para elaborar sua Lei Orgânica Municipal, pois esta funciona como uma ‘constituição municipal’. VERDADEIRO ou FALSO?

A

FALSO. Os Municípios não exercem Poder Constituinte Decorrente. A Lei Orgânica Municipal é elaborada pela Câmara de Vereadores no exercício de competência legislativa ordinária — não de poder constituinte. O STF firmou que a Lei Orgânica municipal não é fruto do poder constituinte derivado decorrente (ao contrário da Lei Orgânica do Distrito Federal, que sim — ADI 3756).

O poder constituinte decorrente é atributo exclusivo dos Estados-membros para elaborar suas Constituições Estaduais (art. 25 CF).

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5
Q

O que são CLÁUSULAS PÉTREAS? Elas vedam qualquer modificação nas matérias que protegem?

A

Cláusulas pétreas (art. 60, §4º): limitações materiais ao poder reformador — são núcleos imutáveis que não podem ser objeto de deliberação de proposta tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Não são absolutas: cláusulas pétreas não vedam toda e qualquer modificação nas matérias que protegem. O que é vedado é a proposta tendente à abolição do núcleo essencial. Uma EC pode restringir, regulamentar ou reorganizar esses institutos, desde que não os elimine.

Art. 60, §4º, CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (…)

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6
Q

[PEGADINHA] A proposta de emenda constitucional que venha a REDUZIR algum direito individual viola automaticamente as cláusulas pétreas do art. 60, §4º, IV, CF. VERDADEIRO ou FALSO?

A

FALSO. O art. 60, §4º, IV veda apenas propostas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais — não toda e qualquer restrição ou redução. Uma EC pode regulamentar, restringir ou reorganizar um direito fundamental desde que não atinja seu núcleo essencial nem implique sua abolição.

Exemplo: EC que reformula o regime da greve do servidor público restringe um direito, mas não o abole — é constitucional. O teste é: a modificação tende à abolição do instituto? Se sim, inconstitucional. Se apenas restringe preservando o núcleo, pode ser válida.

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7
Q

O que é a ‘teoria da dupla revisão’? O STF a admite?

A

A teoria da dupla revisão (inspirada em Jorge Miranda) defende que seria possível, em dois atos distintos: (1) primeiro revogar a cláusula pétrea que veda determinada modificação; e (2) depois realizar a modificação antes vedada.

O STF e a doutrina majoritária brasileira rejeitam a teoria da dupla revisão. O raciocínio é simples: se nem diretamente é possível abolir uma cláusula pétrea, também não é possível fazê-lo indiretamente em dois passos. Admitir a dupla revisão esvaziaria completamente a proteção das cláusulas pétreas.

Consequência: a vedação do art. 60, §4º é absoluta quanto ao resultado (abolição), independentemente do procedimento adotado.

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8
Q

Quais são os limites do Poder Constituinte Decorrente dos Estados?

A

Os Estados possuem autonomia constitucional para se auto-organizar (art. 25 CF), mas o poder constituinte decorrente é limitado pelas:

1. Normas de reprodução obrigatória: os Estados devem observar os princípios da CF/88 que, pela sua natureza, se impõem também às constituições estaduais (ex.: separação de poderes, processo legislativo, garantias fundamentais);

2. Princípio da simetria: Constituições Estaduais devem adotar modelo simétrico ao federal em matérias estruturantes — não podem criar institutos incompatíveis com o modelo federal (ex.: não podem criar um órgão equivalente ao STF sem previsão análoga);

3. Vedações expressas: não podem contrariar princípios sensíveis (art. 34, VII) nem criar o que a CF expressamente reserva à esfera federal.

O STF controla a observância desses limites via ADI e ADPF.

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9
Q

Qual a distinção entre TITULARIDADE e EXERCÍCIO do Poder Constituinte?

A

Titularidade: o povo é o titular do Poder Constituinte Originário — é quem detém a soberania popular (art. 1º, parágrafo único: ‘todo o poder emana do povo’).

Exercício: na prática, o poder constituinte é exercido por um órgão constituinte (Assembleia Nacional Constituinte), que age como representante do povo. O exercício é delegado a representantes — não exercido diretamente pelo povo titular.

Importância: a distinção explica por que a Assembleia Constituinte não é soberana em si mesma — ela age em nome do povo soberano, podendo estar sujeita a limites de legitimidade (embora não jurídicos formais) derivados dos direitos fundamentais da humanidade (limites suprapositivos).

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10
Q

O Poder Constituinte Originário se extingue após a promulgação da Constituição? O que é o poder constituinte em sentido difuso?

A

Não se extingue — o poder constituinte originário é permanente e latente: permanece em estado de latência no povo (seu titular) e pode ser convocado novamente para elaborar nova Constituição em situações de ruptura institucional.

Poder constituinte difuso: forma de manifestação informal do poder constituinte que opera por meio das mutações constitucionais — alterações informais no significado das normas constitucionais sem mudança do texto, por meio de nova interpretação, mudança social ou práticas constitucionais consolidadas.

Distinção:
- Poder constituinte formal: atua pela via das emendas (art. 60 CF);
- Poder constituinte difuso: atua pela via da mutação constitucional — altera o sentido sem alterar o texto.

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11
Q

Quais as LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS à proposta de emenda constitucional? O que diferencia do estado de sítio, defesa e intervenção?

A

Art. 60, §1º: a Constituição não poderá ser emendada na vigência de:
- Intervenção federal (art. 34 CF);
- Estado de defesa (art. 136 CF);
- Estado de sítio (art. 137 CF).

Vedação: apenas a propositura/aprovação de nova emenda. Emendas já em tramitação antes da decretação podem continuar sendo discutidas (posição majoritária da doutrina).

Fundamento: nesses estados excepcionais, o ambiente político está comprometido — decisões fundamentais sobre a ordem constitucional não devem ser tomadas sob coerção ou instabilidade institucional.

Atenção: intervenção estadual nos municípios não impede emenda federal.

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12
Q

O que é o Poder Constituinte SUPRANACIONAL? Existe no Brasil?

A

O Poder Constituinte Supranacional é uma concepção doutrinária que defende a existência de um poder constituinte de âmbito internacional, capaz de criar normas jurídicas vinculantes acima das Constituições nacionais — fundamentado na soberania do povo-cidadão universal e nos direitos humanos.

No Brasil: a CF/88 não adota plenamente esse conceito, mas há abertura pelo:
- Art. 4º, parágrafo único: integração latino-americana;
- Art. 5º, §4º: submissão ao Tribunal Penal Internacional;
- Art. 5º, §3º: tratados de DDHH equivalentes a EC (bloco de constitucionalidade).

A doutrina majoritária brasileira não reconhece um poder constituinte supranacional em sentido pleno — os tratados internacionais passam pelo filtro do poder constituinte nacional para adquirir status normativo.

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13
Q

O que distingue o poder constituinte ORIGINÁRIO do poder constituinte DERIVADO REVISOR?

A

Originário: cria a Constituição do zero, rompendo com a ordem anterior; ilimitado, incondicionado, inicial.

Derivado Revisor (art. 3º ADCT): previsto pelo próprio poder originário para uma revisão global da CF após 5 anos de sua promulgação (1988 → revisão em 1993-1994). Tinha prazo e procedimento especial (maioria absoluta em sessão unicameral). Foi exercido e produziu as Emendas de Revisão 1 a 6. Está exaurido — não pode mais ser exercido.

Diferença crucial: o revisor tinha limites fixados pelo originário (art. 3º ADCT) e só poderia ser exercido uma vez; o originário não tinha limites jurídicos. Ambos são distintos do reformador (EC — art. 60), que é permanente mas também limitado.

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14
Q

Existe controle de constitucionalidade de Emendas Constitucionais? Em que hipóteses?

A

Sim. Emendas Constitucionais (poder constituinte derivado) podem ser objeto de controle de constitucionalidade — ao contrário das normas originárias, que não podem.

Hipóteses de inconstitucionalidade de EC:
1. Formal: quando a EC não observa o processo previsto no art. 60 (quórum, número de turnos, iniciativa, vedação circunstancial);
2. Material: quando a EC tende a abolir cláusulas pétreas (art. 60, §4º);
3. Vício de decoro parlamentar (STF — ADI 4887/2020): em tese, é possível reconhecer inconstitucionalidade formal quando comprovada compra de votos no processo de aprovação da EC.

Não há inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias — STF rejeita a teoria de Bachof.

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15
Q

[PEGADINHA] A intervenção federal nos Estados impede a tramitação e aprovação de Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional. VERDADEIRO ou FALSO?

A

VERDADEIRO, mas com precisão: durante a vigência de intervenção federal decretada pela União em Estado-membro ou no DF, a Constituição não poderá ser emendada — art. 60, §1º, CF.

A vedação alcança a proposta e aprovação de EC durante esse período. Isso inclui a tramitação e votação final.

Atenção à pegadinha inversa: intervenção estadual nos Municípios (art. 35 CF) não está no rol do art. 60, §1º, portanto não impede emenda constitucional federal.

Art. 60, §1º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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16
Q

O que são LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS ao poder constituinte derivado reformador?

A

Limitações implícitas são restrições ao poder de reforma não expressas no art. 60, mas reconhecidas pela doutrina como inerentes ao sistema constitucional:

  1. Vedação de supressão do próprio art. 60: não pode EC eliminar as regras sobre como se fazem emendas — isso seria uma ‘EC suicida’;
  2. Vedação de criação de nova modalidade de emenda fora do rito do art. 60: o poder derivado não pode inventar um processo mais simples de reforma constitucional;
  3. Teoria da dupla revisão é inadmissível: não se pode usar dois atos para contornar uma cláusula pétrea;
  4. Vedação de abolição da titularidade popular do poder constituinte: a soberania do povo (art. 1º, §único) não pode ser abolida nem mesmo por EC, pois é o fundamento do próprio poder constituinte.
17
Q

Qual é a posição do STF sobre a inconstitucionalidade FORMAL de Emendas Constitucionais?

A

O STF admite o controle de constitucionalidade formal de emendas constitucionais. As hipóteses mais reconhecidas são:

1. Vício de iniciativa: PEC proposta por legitimado não autorizado pelo art. 60, I, II ou III;

2. Vício no quórum ou nos turnos: aprovação sem os 3/5 dos membros em cada Casa ou sem os 2 turnos obrigatórios em cada uma delas;

3. Reapresentação na mesma sessão legislativa: EC proposta em matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º);

4. Aprovação durante limitação circunstancial (art. 60, §1º): intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

STF — ADI 4887/2020: em tese, também é possível reconhecer vício formal por compra de votos parlamentares no processo de aprovação.

18
Q

O poder constituinte decorrente dos Estados pode criar Medidas Provisórias? Quais os limites?

A

Sim, desde que a Constituição Estadual expressamente preveja essa possibilidade, observando o princípio da simetria com o modelo federal.

STF — ADI 425: os Estados-membros e o DF podem adotar medidas provisórias desde que haja previsão expressa nas respectivas Constituições Estaduais, com observância das regras básicas do processo legislativo federal.

Limites: a CE deve replicar os requisitos federais (relevância E urgência, vedações materiais, prazo, sujeição à apreciação da Assembleia Legislativa).

Pegadinha: a mera ausência de vedação na CE não autoriza — exige previsão expressa. Municípios não podem editar MPs, pois não exercem poder constituinte decorrente.