Qual é o SISTEMA DE GOVERNO adotado pelo Brasil? Quais são as características que identificam o presidencialismo?
O Brasil adota o presidencialismo (confirmado pelo plebiscito de 1993 — art. 2º ADCT).
Características do presidencialismo:
1. O PR é simultaneamente Chefe de Estado e Chefe de Governo — concentra as duas funções;
2. Mandato fixo: o PR não pode ser destituído pelo Legislativo por razões políticas (apenas por crimes de responsabilidade);
3. Independência dos poderes: o Legislativo não pode retirar a confiança do Executivo;
4. PR não é responsável politicamente perante o Congresso — apenas juridicamente (crimes de responsabilidade);
5. Ministros de Estado: nomeados e exonerados livremente pelo PR; não são responsáveis perante o Legislativo.
Distinção do parlamentarismo: no parlamentarismo, o Chefe de Governo (Primeiro-Ministro) é eleito indiretamente (pela maioria parlamentar) e pode ser destituído por voto de desconfiança — há fusão entre Executivo e Legislativo.
Art. 76, CF/88.
Quais são as ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84 CF)? Quais são privativas e quais podem ser delegadas?
Art. 84 — Compete privativamente ao PR (seleção dos mais cobrados):
I - nomear e exonerar Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo na forma da CF;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da adm. federal sem aumento de despesa e sem criar ou extinguir órgãos; b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais (sujeitos a referendo do CN);
XII - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
XIII - decretar e executar intervenção federal;
XIV - remeter mensagem e plano de governo ao CN;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais.
Delegáveis ao PR: pode delegar aos Ministros, AGU e PGR as atribuições dos incisos VI, XII e XXV (art. 84, parágrafo único).
Art. 84, CF/88.
[PEGADINHA — art. 84, VI] O Presidente da República pode criar e extinguir órgãos públicos por decreto, sem necessidade de lei. VERDADEIRO ou FALSO?
FALSO — parcialmente.
O art. 84, VI autoriza o PR a dispor por decreto sobre:
a) organização e funcionamento da adm. federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de cargos ou funções vagos — apenas quando vagos (não preenchidos).
O que exige lei:
- Criação de órgãos públicos: exige lei (art. 37, XIX e XX);
- Extinção de órgãos públicos: também exige lei;
- Extinção de cargos providos (com servidores): exige lei;
- Criação de cargos: exige lei específica (art. 37, II).
O que pode ser feito por decreto:
- Reorganização interna (sem criar nem extinguir órgãos e sem aumento de despesa);
- Extinção de cargos ou funções vagos.
Art. 84, VI, CF/88.
Quais são os CRIMES DE RESPONSABILIDADE do Presidente da República? Qual é o procedimento de impeachment?
Art. 85 — São crimes de responsabilidade os atos do PR que atentem contra a CF e especialmente contra:
I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MP e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Procedimento de impeachment:
1. Câmara dos Deputados (art. 51, I): autoriza a instauração do processo por 2/3 dos membros;
2. Senado Federal (art. 52, I): processa e julga — condena por 2/3 dos presentes;
3. Pena: perda do cargo + inabilitação por 8 anos para exercício de função pública.
STF: preside o julgamento o Presidente do STF (não o Vice-Presidente do Senado) — art. 52, parágrafo único.
Renúncia: não extingue o processo de impeachment já instaurado — STF pode manter o julgamento para aplicar a pena acessória de inabilitação.
Arts. 85 e 86, CF/88.
O art. 86 prevê a IMUNIDADE PRESIDENCIAL durante o mandato. Quais são as regras?
Art. 86 — Admitida a acusação contra o PR, por 2/3 da Câmara, será ele submetido a julgamento perante o STF (crimes comuns) ou o Senado (crimes de responsabilidade).
§3º — Imunidade relativa a infrações penais estranhas ao mandato: o PR, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções — a ação penal por atos estranhos ao mandato fica suspensa até o fim do mandato.
Prazo prescricional (§4º): a prescrição fica suspensa durante o mandato, pelo mesmo prazo em que está suspensa a ação penal.
Prisão preventiva (§3º): o PR não pode ser preso por infrações penais comuns durante o mandato — nem preventiva, nem em flagrante — salvo após a admissão da acusação pela Câmara.
Crimes de responsabilidade: a imunidade do §3º não se aplica — o PR pode ser julgado pelo Senado durante o mandato.
Atos praticados no exercício do cargo: julgados durante o mandato (pelo STF após autorização da Câmara).
Art. 86, CF/88.
Quais são as regras sobre AUSÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA e VACÂNCIA do cargo?
Ausência do País (art. 83): o PR e o VP não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
Substituição e sucessão:
- Impedimento ou ausência temporária: o Vice-Presidente substitui o PR;
- Se o VP também estiver impedido: o Presidente da Câmara assume;
- Se este também impedido: o Presidente do Senado;
- Se este também: o Presidente do STF.
Vacância do cargo (art. 80):
- Se nos primeiros 2 anos do mandato: eleição direta em 90 dias;
- Se nos últimos 2 anos do mandato: eleição indireta pelo CN em 30 dias, para completar o período remanescente.
Acumulação de mandatos: se a vacância ocorre e o VP assume, ele não perde o próprio mandato de VP — o mandato se funde.
Arts. 79, 80 e 83, CF/88.
Quais são os ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE ASSESSORAMENTO da Presidência? O que são o Conselho de Governo e o Conselho da República?
Conselho de Governo (art. 90): órgão de assessoramento imediato do PR, integrado pelo VP, pelos chefes de todos os Ministérios civis e militares, pelo Chefe da Casa Civil, pelo AGU e pelos demais auxiliares do PR. Competência: deliberar sobre questões de alta política governamental.
Conselho da República (art. 89): órgão superior de consulta do PR, integrado por:
- VP; Presidentes da Câmara e do Senado; líderes da maioria e minoria em ambas as Casas; o Ministro da Justiça; 6 cidadãos brasileiros natos (2 eleitos pelo Senado, 2 pela Câmara, 2 nomeados pelo PR, todos com mandatos de 3 anos, vedada recondução). Competência: pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Conselho de Defesa Nacional (art. 91): órgão de consulta do PR nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. Integrado por VP, Presidentes das Casas, Ministros da Justiça, Defesa, Relações Exteriores, Planejamento e Comandantes das Forças Armadas.
Arts. 89-91, CF/88.
O art. 84, VIII trata dos TRATADOS INTERNACIONAIS celebrados pelo PR. Como se dá o processo de incorporação ao direito interno?
Art. 84, VIII — compete privativamente ao PR celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Processo de incorporação:
1. Negociação e assinatura: PR (ou representante com plenos poderes);
2. Aprovação pelo CN: por decreto legislativo (art. 49, I) — maioria simples;
3. Ratificação: PR ratifica no plano internacional;
4. Promulgação por decreto presidencial: incorpora ao direito interno;
5. Publicação no DOU.
Status normativo:
- Tratados de DDHH aprovados com rito do art. 5º, §3º (3/5, 2 turnos em cada Casa): status de EC;
- Tratados de DDHH aprovados por rito ordinário: status supralegal (acima das leis, abaixo da CF) — RE 466.343;
- Demais tratados: status de lei ordinária.
Denúncia: o PR pode denunciar tratados sem autorização do CN — STF (ADI 1.625) não admitiu controle preventivo pelo Judiciário da denúncia, mas a doutrina majoritária critica essa posição.
Arts. 49, I e 84, VIII, CF/88.
Quais são as regras sobre MINISTROS DE ESTADO (arts. 87-88)?
Art. 87 — Os Ministros de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.
Características:
- Nomeados e exonerados livremente pelo PR (ad nutum);
- Cargo em comissão — de livre nomeação e exoneração;
- Não precisam ser parlamentares — diferente do parlamentarismo;
- Responsáveis perante o PR pelo desempenho de suas funções.
Competências (art. 87, parágrafo único):
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao PR relatório anual de sua gestão.
Crimes de responsabilidade dos Ministros (art. 52, I): o Senado processa e julga os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, mas somente quando conexos com crime da mesma natureza do PR.
Criação de Ministérios (art. 88): lei ordinária dispõe sobre a criação e extinção de Ministérios — de iniciativa privativa do PR (art. 61, §1º, e).
Arts. 87 e 88, CF/88.
[PEGADINHA] O Presidente da República pode exonerar Ministros de Estado a qualquer momento, independentemente de qualquer justificativa ou procedimento formal. VERDADEIRO ou FALSO?
VERDADEIRO — com uma ressalva importante.
Os Ministros de Estado ocupam cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (ad nutum) pelo PR. A exoneração é discricionária — não exige motivação, procedimento formal, prévia apreciação do CN nem qualquer outra formalidade.
Ressalva: se o Ministro responder por crime de responsabilidade perante o Senado (art. 52, I) — nos casos conexos com crime do PR —, a renúncia ou exoneração após o início do processo não extingue a ação penal por crime de responsabilidade já instaurada, em analogia ao entendimento sobre o PR.
Consequência prática: o PR pode usar a exoneração como instrumento político a qualquer momento — é ato de gestão governamental no presidencialismo puro.
Art. 84, I c/c art. 87, CF/88.
O que são os DECRETOS AUTÔNOMOS (art. 84, VI)? Qual a distinção dos decretos regulamentares?
Decreto regulamentar (art. 84, IV): expedido para a fiel execução das leis — regula, pormenoriza ou complementa o que a lei estabeleceu. Não pode inovar na ordem jurídica além do que a lei permite. É ato infralegal vinculado à lei.
Decreto autônomo (art. 84, VI): autorizado diretamente pela CF para:
a) dispor sobre organização e funcionamento da adm. federal, sem aumento de despesa e sem criar ou extinguir órgãos;
b) extinção de cargos ou funções públicos vagos.
Diferença essencial:
- Decreto regulamentar: retira fundamento de validade da lei — é secundário;
- Decreto autônomo: retira fundamento diretamente da CF — é primário (ato normativo primário).
Relevância para o controle de constitucionalidade: decreto autônomo pode ser impugnado por ADI diretamente (STF — ADI 6121), pois é ato normativo primário. Decreto regulamentar não pode ser objeto de ADI (inconstitucionalidade é reflexa — atacar o decreto = atacar a lei).
Art. 84, IV e VI, CF/88.
Quais são as CONDIÇÕES para o PR decretar ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO?
Estado de defesa (art. 136):
- Decretado pelo PR, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
- Hipóteses: preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza;
- Prazo: 30 dias, prorrogável uma vez por igual período;
- Aprovação: submetido ao CN em 24 horas; CN aprecia ou rejeita em 10 dias; não pode ser suspenso durante o recesso (CN convocado extraordinariamente).
Estado de sítio (art. 137):
- Decretado pelo PR, após autorização do CN (deve solicitar autorização antes de decretar);
- Hipóteses: comoção grave de repercussão nacional; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
- Prazo: 30 dias (comoção grave), prorrogável; por todo o tempo da guerra (agressão estrangeira).
Distinção: estado de defesa = PR age e depois informa o CN; estado de sítio = PR solicita autorização prévia do CN.
Arts. 136 e 137, CF/88.